Friburgo: Prefeito ajusta decreto de atividades do comércio, padarias, supermercados e ônibus

27/04/2021 10:03:31
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O prefeito Johnny Maycon (Republicanos), fez a segunda alteração no decreto original que regula as atividades econômicas de Nova Friburgo. A nova mudança foi anunciada no Diário Oficial Eletrônico desta segunda-feira, 26/4.

A primeira alteração feita foi relativa às indústrias. A nova mudança trata do funcionamento do comércio varejista, prestadores de serviços, farmácias, supermercados, padarias e ônibus.

DECRETO ORIGINAL NA ÍNTEGRA: Leia aqui
1ª CORRIGENDA DO DECRETO: Leia aqui
2ª CORRIGENDA DO DECRETO – Leia aqui

NOVAS MUDANÇAS NO DECRETO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS

O PREFEITO DE NOVA FRIBURGO, no uso de suas atribuições legais e estatutárias que lhe confere o Artigo 58 da Lei Orgânica do Município
DECRETA:
Art. 1º – Altera os artigos 2º e 8º do Decreto Municipal 972/2021 de 24 de abril de 2021, os quais passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º. Ficam as atividades comerciais, autônomos e de prestadores de serviços em geral, ainda que localizadas em centros comerciais, galerias ou congêneres, autorizadas a funcionar obedecendo ao seguinte regramento:
I – O funcionamento dos segmentos comerciais, autônomos e de prestadores de serviços em geral será até 21 horas, com o acesso dos clientes de forma controlada e com o atendimento na proporção de 01 (um) cliente para cada 01 (um) funcionário, observando as medidas sanitárias;
II – Os estabelecimentos comerciais que tenham como principal atividade econômica o comércio varejista de medicamentos poderão operar independente do horário estipulado no inciso I deste artigo.
III – As padarias e supermercados poderão, excepcionalmente, operar até 22 horas em razão de caráter essencial.
IV – O funcionamento obedecerá, obrigatoriamente, aos critérios de distanciamento entre usuários e funcionários; medidas de barreira higiênica como lavagem das mãos e álcool gel 70%; utilização de máscaras de barreira por funcionários e usuários; protocolo de higienização de superfícies com saneantes preconizados pela ANVISA, além de fixação de meios de comunicação visual entre outros para educação sanitária e ventilação natural e manter a limpeza de aparelhos de ar-condicionado, quando existentes.
V – Na execução das atividades de que trata este Decreto, o funcionamento deverá seguir rigoroso controle de entrada, a fim de não haver aglomerações, medidas de barreira higiênica, disponibilização de álcool gel 70%, utilização obrigatória de máscaras de barreira por funcionários e usuários, protocolo de higienização de superfícies com saneantes preconizados pela ANVISA, além da utilização de meios de comunicação visual entre outros para educação sanitária, tudo para prevenção, controle, redução e enfrentamento ao contágio do novo Coronavírus (COVID 19).
VI – Fica obrigatório o uso de Equipamentos de Proteção Individual – EPIs pelos funcionários e demais colaboradores e o uso de máscaras de barreira para os usuários.
Parágrafo único. O atendimento dos autônomos e dos prestadores de serviços em geral deverá, obrigatoriamente, ser na forma de agendamento, vedada a espera do usuário/cliente no interior do respectivo estabelecimento, nos horários previstos neste artigo.
Art. 8º. A circulação do transporte coletivo público municipal deverá ser executada em sua integralidade de veículos, horários e itinerários.
Art. 2° – Permanecem inalteradas as demais disposições do Decreto de n° 972/2021, de 24 de abril de 2021.
Art. 3° – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Palácio Barão de Nova Friburgo, 26 de abril de 2021.
26/04/2021 Ano III | Edição nº566 | Prefeitura Municipal de Nova Friburgo Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
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IMPRENSA OFICIAL Atos do Prefeito

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